DECRETO Nº 2046, DE 17 DE MARÇO DE 2020. (MUNICIPAL) Publicado em: 19/03/2020

DECRETO Nº 2046, DE 17 DE MARÇO DE 2020. (MUNICIPAL)

DECRETO Nº 2046, DE 17 DE MARÇO DE 2020.“Faz alterações no Decreto Municipal de nº 2040, de 16 de março de 2020 que decretou situação de emergência na saúde pública do Município de Catalão e dá outras providências”O PREFEITO MUNI

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DECRETO Nº 2046, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

“Faz alterações no Decreto Municipal de nº 2040, de 16 de março de 2020 que decretou situação de emergência na saúde pública do Município de Catalão e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município e ainda nos termos do Decreto n.º 9.633, de 13 de março de 2020 do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto nº 9.637, de 17 de março de 2020.

DECRETA:

Art. 1º – O Art. 2º, do Decreto Municipal de nº 2040, de 16 de março de 2020, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redação:

“DECRETO MUNICIPAL Nº 2040, DE 16 DE MARÇO DE 2020:

Art. 2º – Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado:

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive aqueles realizados no âmbito do Centro de Convivência da Terceira Idade;

II – visitação a pacientes internados em unidades hospitalares com diagnóstico de coronavírus;

III – aulas escolares nas Unidades de Ensino públicas e privadas, inclusive nas Universidades, Cursos Técnicos e de extensão, e ainda aquelas realizadas no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, Fundação Cultural Maria das Dores Campos e Centro de Convivência do Pequeno Aprendiz (CCPA).

IV – o funcionamento do Restaurante Popular.

V - todas as atividades em feiras, inclusive, feiras livres;

VI - todas as atividades em conglomerados comerciais e nos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras;

VII - todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

VIII - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.

  • 1º Os eventos esportivos realizados no Município de Catalão poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para acesso ao público.
  • 2º A suspensão das aulas na rede de ensino pública/privada do Município de Catalão, poderá ser compreendida como antecipação de férias escolares do mês de julho/2020 e terá início a partir do dia 17 de março de 2020, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
  • 3º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.
  • 4º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega.
  • 5º Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.”

Art.2º - Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do decreto-lei nº 5.452, de 1º de Janeiro de 1943 (CLT).

Art. 3º - As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, AOS DEZESSETE DE MARÇO DE 2020.

 

ADIB ELIAS JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

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ASCOM - Prefeitura de Catalão.

 

 


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