Prefeito


Biografia:
Nascido em Americano do Brasil e criado em Nazário, Velomar Rios veio para Catalão em 1985, ano que ingressou no curso de Direito, no Cesuc, e trabalhou na Casa Bom Gosto Tecidos. No ano seguinte, atuou no Cartório Eleitoral e foi nomeado para a Secretaria de Obras pelo prefeito Haley Margon. Em 1988, assumiu a chefia de gabinete do prefeito e a presidência da Empresa Municipal de Habitação de Catalão.

Entre 1991 e 1992, foi chefe de gabinete na Secretaria Estadual da Fazenda. De 1993 a 1996, exerceu a chefia de gabinete do prefeito José Moreira e presidiu o Instituto de Previdência dos Servidores de Catalão (IPASC) de 1993 a 1995. Em 1998, atuou como chefe de gabinete na Secretaria Estadual de Indústria e Comércio, em Goiânia. No ano 2000, foi assessor parlamentar do deputado Adib Elias na Assembleia Legislativa de Goiás.

Velomar foi superintendente do IPASC de 2001 a 2005 e secretário de Assuntos Comunitários de Catalão entre 2006 e 2007. Posteriormente, ocupou a Secretaria de Finanças da cidade até 2008, quando se candidatou a prefeito. Eleito, exerceu o mandato de prefeito de Catalão de 2009 a 2012. Retornou à superintendência do IPASC e do Pró-Saúde de 2017 a 2018 e foi secretário municipal de saúde até março de 2024. Em 6 de outubro de 2024, foi eleito novamente prefeito de Catalão.

Lei Orgânica de 1990 – Art. 44 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito:
I – Exercer a direção superior da Administração Municipal;
II – Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Constituição Estadual;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – Dispor sobre a estruturação, atribuição e funcionamentos dos órgãos da Administração Municipal;
VI – Prover os cargos e funções públicas municipais na forma desta Lei Orgânica e das Leis;
VII – Celebrar convênio, acordos, contratos, e outros ajustes do interesse do Município;
VIII – Enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta e na Constituição do Estado, projeto de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor.
IX– Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e as providências que julgar necessárias;
X – Apresentar as contas ao Tribunal de contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até 45 dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI – Ao remeter o balancete mensal ao tribunal de contas do município, passar concomitante a 2ª via à Câmara Municipal;
XII – Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma de lei;
XIII – Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinada em lei;
XIV – Colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º, da Constituição da República; (Ver Lei Federal n° 4.320/1964).
XV – Praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal; XVI – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
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