DECRETO Nº272 DE 05 DE MARÇO DE 2021 Publicado em: 05/03/2021

DECRETO Nº272 DE 05 DE MARÇO DE 2021

 Em atendimento ao 18º Ato do Comitê de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao Coronavírus e considerando a nota técnica nº 032021 - SESGO, e também que o município de Catalão se encontra localizado na Região da Estrada de Ferro, on

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Em atendimento ao 18º Ato do Comitê de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao Coronavírus e considerando a nota técnica nº 03/2021 - SES/GO, e também que o município de Catalão se encontra localizado na Região da Estrada de Ferro, onde de acordo com o mapa epidemiológico emitido pelo Governo Estadual, encontra-se em Situação de Calamidade, e também a recomendação do Ministério Público, foi assinado na tarde desta sexta-feira (05), o decreto de nº 0272/2021, que dispõe sobre a situação de emergência na saúde pública do município de Catalão em virtude da COVID-19.

➡ Fica determinada a interrupção de todas as atividades, pelos próximos 09 (nove) dias, a contar de 06 de Março de 2021, exceto:


✅Supermercados e congêneres, sendo autorizado o funcionamento de segunda-feira à sábado entre 06h00min e 20h00min, ficando expressamente vedado o funcionamento domingo e feriados, bem como o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial.

✅Farmácias e estabelecimentos voltados ao diagnóstico da
COVID-19;

✅ Distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

✅Serviços de urgência e emergência em saúde e
estabelecimentos de atendimento de saúde, permitido o funcionamento com horário marcado, sendo proibidos atendimentos/procedimentos estéticos;

✅ Cemitérios e serviços funerários;

✅Estabelecimentos industriais, vedado qualquer atendimento ao
público;

✅Construção civil, com atividade concomitante de no máximo 06
(seis) trabalhadores, vedada as atividades aos domingos e feriados;

✅ Hospitais veterinários e clínicas veterinárias exclusivamente
voltados aos serviços de urgência e emergência;

✅ Borracharias, mediante agendamento, exclusivamente em
situação de urgência/emergência;

✅Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos
agropecuários, vedada as atividades aos domingos e feriados;

✅Serviço de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e
segurança pública e privada;

✅Serviço público de coleta, varrição, iluminação pública,
tratamento do lixo urbano e manutenção e conservação do patrimônio público.

⚠️Fica autorizado o trabalho interno de funcionários dos
estabelecimentos comerciais, prestação de serviço e profissionais liberais, devendo ser
priorizado o trabalho remoto, se possível, ou funcionar com 50% (cinquenta por cento) da
capacidade do estabelecimento em trabalho presencial, devendo adotar para trabalhos
administrativos e outros, quando possível ainda em sistemas de escalas, revezamento de
turnos e alterações de jornadas de trabalho, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, consumidores e usuários, sendo vedado o atendimento ao público.
⚠️ Às atividades voltadas a produtos e serviços do comércio em
geral fica permitido o atendimento exclusivamente mediante entrega no sistema delivery, vedado a retirada em balcão e drive-thru, de maneira que o consumidor não se desloque até o estabelecimento comercial, ficando vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
⚠️Às atividades voltadas ao comércio de alimentação fica
permitido o funcionamento de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, com a observação de funcionamento tão somente mediante entrega no sistema delivery, vedado a retirada em balcão e drive-thru, de maneira que o consumidor não se desloque até o estabelecimento comercial.
⚠️Pontos de apoio de parada de ônibus e caminhões
intermunicipal e interestadual, borracharias e oficinas mecânicas localizadas às margens da rodovia, poderão funcionar normalmente, desde que o atendimento seja restrito
exclusivamente à população em trânsito.
⚠️ Fica suspenso os serviços concessionários e permissionários
de transporte urbano municipal coletivo.

🚫 Fica vedado o comércio de bebidas alcoólicas por todos os
estabelecimento comerciais, bem como o respectivo consumo em locais de uso público ou coletivo, pelos próximos 09 (nove) dias, a contar de 06 de Março de 2021.

🚫Fica vedado atividades religiosas e eventos presenciais,
incluindo apresentação artística, show e congêneres que ensejam aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19, inclusive em salões de festas, áreas comuns de condomínios ou qualquer espaço de uso coletivo.

🚫Fica ainda vedado atividades em espaços
públicos de uso coletivo, como parques e praças.

🚫Fica determinado a suspensão de todos os estágios
acadêmicos presenciais, em instituições públicas e privadas, com e sem fins lucrativos, excetuando-se os da área da saúde para os alunos do último ano de seus respectivos cursos e o internato do curso de Medicina.

🚫Fica determinada a interrupção de aulas presenciais em
instituições de ensino público e privadas, em todos os níveis de ensino, inclusive Universidades; secretaria municipal de esporte; Fundação Cultural Maria das Dores Campos e Centro de Convivência do Pequeno Aprendiz (CCPA).

🚫Fica proibido a circulação de pessoas em
espaço de uso público entre 20h30min e 05h00min, exceto para trabalhadores das atividades ressalvadas neste Decreto durante o deslocamento necessário para exercício da
atividade e, em caso de urgência e emergência.

🚫Fica proibido realizar velórios e cerimônia de sepultamento
nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19.

🚫O velório e cerimônia de sepultamento de
pessoas que faleceram por outras causas pode ocorrer com no máximo 10 (dez) pessoas
simultâneas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre elas, bem
como outras medidas de distanciamento e de etiqueta respiratória.

⚠️As empresas do sistema privado de transporte coletivo
devem realizar o transporte de passageiros sem exceder à capacidade de passageiros
sentados, sendo exigido aos funcionários e usuários a utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, bem como seja promovido escalonamento de horários de expediente para
empresas, indústrias e serviços, distribuindo melhor o fluxo de pessoas, a fim de reduzir as
aglomerações no transporte público principalmente nos horários de pico.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 06 de Março de 2021.

➡ Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente instituírem diretrizes gerais, em conjunto ou isoladamente, para a execução das medidas a fim de atenderem as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.
Ao estabelecimento e infratores que não respeitarem as
normas deste Decreto é passível a interdição temporária, cujo prazo será definido à critério da Autoridade Competente descrita no caput, bem como aplicação de multa no limite de
9.000 (nove mil) UFM.
Em caso de reincidência de descumprimento deste Decreto o
alvará de funcionamento do estabelecimento será cassado enquanto perdurar a Pandemia.

Os infratores identificados nos termos deste Decreto estão
ainda sujeitos às seguintes penalidades:

I – Àquelas na legislação sanitária por impedir, dificultar, deixar de
executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das
doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde.
II - Àquela tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

SECOM - Prefeitura de Catalão

 

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