Vice-Prefeito


Biografia:
Nascido em Catalão, tem sua trajetória de serviço prestados à gestão pública municipal. Conjuntamente com o ex-prefeito Adib Elias, foi por quatro mandatos secretário de administração. Antes de trabalhar na gestão municipal, foi comerciante e trabalhou em uma mineradora de Catalão.

DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

At. 37. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.

Art. 38. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro (04) anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder. (Ver inciso II do art. 29 da Constituição Federal).

1º – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

2º – Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.

Art. 39. Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de manter e cumprir a Constituição Federal, a Constituição, Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município. (Redação dada pela Lei n° 2.237, de 09 de novembro de 2004). Parágrafo único – Se, decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou Vice- Prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o Cargo, este será declarado vago.

Art. 40. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

1º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que convocado para missões especiais.

2º – A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal em não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

Art. 41. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 42. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois (2) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a única vaga, pela Câmara Municipal, na forma de Lei. § 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

Art. 43. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar- se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

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