Altera o art. 254, inciso III, da Lei Complementar nº3.952, de 16 de dezembro de 2021 e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Municipio e pela Constituição Federal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 254, inciso III, da Lei Complementar nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021, que instituiu o Código Tributário do Município de Catalão, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 254. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o Imposto será devido no local:
(...)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19 e 14.14 da Lista de Serviços;
Art. 2º As disposições incluídas ou alteradas pela presente Lei Complementar poderão ser regulamentadas por decreto do Poder Executivo, se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 13 (treze) dias do mês de março de 2026.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
Prefeito Municipal
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