Dispõe sobre o acesso a informações ,a aplicação da Lei Estadual nº. 18.025, de 22 de maio de 2013, e da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011,no âmbito do Município de Catalão e dá outras providências. No município, a aplicação da Lei do Governo Digital é regulamentada pela Lei 3.435, de 02 de Dezembro de 2016
Lei Federal nº 14.129/2021 – Lei do Governo Digital
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.435, de 02 de dezembro de 2016
Dispõe sobre o acesso a informações ,a
aplicação da Lei Estadual nº. 18.025, de 22 de
maio de 2013, e da Lei Federal nº. 12.527, de
18 de novembro de 2011,no âmbito do
Município de Catalão e dá outras
providências
Art. 2º - Aplicam- A Câmara Municipal de Catalão, Estado
de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem
observados na aplicação da Lei Estadual nº. 18.025, de 22 de maio de
2013, e da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito
dos Poderes do Município de Catalão para a garantia do acesso a
informações, conforme o previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do
§ 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, bem como na
classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e
prazo de sigilo.
se as disposições desta Lei aos órgãos integrantes da
administração direta do Poder Executivo, aos demais Poderes e, ainda, às
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Município de Catalão.
§ 1º - As disposições desta Lei são extensivas, naquilo que
couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a
realização de ações de interesse público, recursos diretamente do
orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de
parceria, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
§ 2º - A publicidade a que estão submetidas as entidades
mencionadas no § 1º refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos
e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam
legalmente obrigadas.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, adotar -se-ão as regras
gerais da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e, em
especial, as disposições contidas em seu art. 4º acrescidas das seguintes
definições:
I - documentos de arquivo: todos os re gistros de
informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico,
produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da
administração municipal, no exercício de suas funções e atividades;
II - gestão de documentos: conjunto de procedimen tos e
operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação,
tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegura a
racionalização e a eficiência dos arquivos;
III - classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade
competente, de grau de sigilo a documentos, dados e informações;
IV - desclassificação: supressão da classificação de sigilo
por ato da autoridade competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito
o acesso a documentos, dados e informações sigilosas;
V - reclassificação: alteração, pela autoridade competente,
da classificação de sigilo de documentos, dados e informações;
VI - documento preparatório: documento formal utilizado
como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo;
VII - termo de resposta: document o oficial, emitido pelo
possuidor da informação, comprovando entrega da resposta ao
requerimento de informação apresentado.
Art. 4º - O direito de acesso a informações de que trata esta
Lei será franqueado às pessoas naturais e jurídicas, mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão, vedada a sua aplicação: I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como
fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;
III - às informações relativas à atividade emp resarial de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelas agências
reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade
de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja
divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes
econômicos;
IV - às informações relativas a processos de inspeções,
auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de
controle interno e externo, bem assim às referentes a procedimentos de
fiscalização, inv estigação policial, sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, enquanto não concluídos.
Art. 5º - A busca e o fornecimento da informação são
gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços
e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias
digitais e postagem, na forma do que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Está isento de ressarcir os custos dos
serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada
nos termos da Lei Federal nº. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Seção I
Da Transparência Ativa
Art. 6º - Independentemente de requerimento, os órgãos e
as entidades da administração municipal referidos no Art. 2º deverão
promover a divulgação de informações públicas de interesse coletivo ou
geral, produzidas ou custodiadas, no âmbito de suas competências, sendo
obrigatória a sua disponibilização em seus sítios na Internet, local em que
deverá ser implementada seção específica para a divulgação de tais
dados.
§ 1º - Da divulgação das informações a que se refere
o caput deverão constar, no mínimo, dados inerentes a: I - estrutura organizacional, com petências, legislação
aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das
respectivas unidades; e horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras – cópia do contrato e
dos eventuais termos aditivos; cópia do projeto básico e do projeto
executivo da obra; relatório trimensal de execução da obra contendo
fotografias, informações sobre o cumprimento do cronograma contratual
previsto, das medições realizadas e dos pagamentos autorizados,
efetuados ou os em atraso – e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes,
indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira;
V - procedimentos licitatórios realizados e em curso,
inclusive os respectivos editais, anexos e resultados, além dos contratos
celebrados;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VII - contato da autoridade de monitoramento, designada
nos termos do a rt. 69 desta Lei, com indicação do telefone e correio
eletrônico do serviço de informações ao cidadão;
VIII - à remuneração e ao subsídio recebidos por ocupante
de cargo, emprego ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo e
quaisquer outras vantagens p ecuniárias dos servidores, de maneira
individualizada;
IX - outros, exigidos em lei.
§ 2º - Cada órgão ou entidade do Poder Público Municipal,
no âmbito de sua competência, poderá estabelecer, em regulamento
próprio, outras informações não enumeradas no § 1º, cuja divulgação
considere relevante.
§ 3º - Os sítios na Internet dos órgãos e das entidades
mencionados no caput deverão atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
I - conter formulário para pedido de acesso a informações; II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita
o acesso a informação de forma objetiva, transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e
texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos
em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para
estruturação da informação;
VI - garantir autenticidade e integridade das informações
disponíveis para acesso;
VII - indicar instruções que permitam ao requerente
comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;
e
VIII - garantir a acessibil idade de conteúdo para pessoas
com deficiência.
§ 4º - Competem aos órgãos e às entidades mencionados
no caput:
I - publicar e manter atualizadas as informações inerentes
a sua área de competência;
II - viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de
acesso à informação, via formulário eletrônico;
III - eleger unidades centralizadas para garantir o controle
de qualidade da informação prestada à população;
IV - manter registro sistemático dos requerimentos de
acesso a informação possibilitando a rast reabilidade e análise estatística
sobre tais requisições;
V - implementar ferramenta de redirecionamento de página
na Internet para o acesso às informações cujos dados sejam
disponibilizados em outro portal governamental; e
VI - garantir a rastreabilidade do requerimento pela
população em geral e pelos órgãos de fiscalização e controle,
especificamente se verificada a hipótese de não ser possível a utilização de sistema informatizado para o tratamento do requerimento de acess o a
informação.
§ 5º - A divulgação das informações a que se refere
o caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de
informações previstas na legislação.
§ 6º - A divulgação da remuneração dos servidores referida
no inciso VIII, do § 1º de ste artigo será disponibilizada mensalmente na
Internet, sendo agrupada da seguinte forma:
I - número identificador, ou número de registro ou matrícula,
ou nome do servidor;
II - indicação do cargo, de provimento efetivo ou em
comissão, emprego ou função ocupado pelo servidor;
III - classe ou nível da carreira em que o servidor estiver
posicionado, quando for o caso;
IV - símbolo do padrão de vencimento em que o servidor
estiver posicionado;
V - valor relativo à remuneração;
VI - valor relativo a descontos de qualquer natureza,
resguardadas as situações de sigilo previstas em Lei.
§ 7º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do §
6º deste artigo, quanto à forma de divulgação, será editado ato próprio
pelos respectivos Chefes dos Poderes do Municíp io de Catalão no prazo
máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Seção II
Da Transparência Passiva
Art. 7º - Os órgãos e as entidades da administração
municipal referidos no art. 2º, no âmbito de suas competências, deverão
manter serviço de infor mação ao cidadão, em local de fácil acesso ao
público e com condições apropriadas para:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas
respectivas unidades; III - receber e registrar o pe dido de acesso em sistema
eletrônico específico, com a entrega de número do protocolo que conterá
a data de apresentação do pedido;
IV - sempre que possível, fornecer, de imediato, a
informação ou, se for o caso, promover o encaminhamento do pedido
recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da
informação.
Art. 8º - Na esfera do Poder Executivo, o serviço de
informação ao cidadão será implementado nas unidades do Serviço
Integrado de Atendimento ao Cidadão – SIAC, do Poupa Prazo e, no
mínimo, na sede de cada órgão coordenador de outros, através de suas
ouvidorias, sob supervisão técnica da Ouvidoria-Geral do Município.
Parágrafo único - Na unidade descentralizada, o serviço de
informação ao cidadão restringir -se-á à prestação de informaçõe s
inerentes à respectiva unidade.
Subseção I
Do Pedido de Acesso a Informações
Art. 9º - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá, por
qualquer meio legítimo, apresentar pedido de acesso a informações aos
órgãos e às entidades da administração municipal referidos no Art. 2º
desta Lei, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - O pedido de que trata o caput será apresentado em
formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, conforme o
disposto no inciso V deste parágrafo e no § 2º deste artigo, e deverá:
I - conter o nome do requerente, o número da respectiva
cédula de identidade, do CPF e do título de eleitor;
II - conter o número do CNPJ, em se tratando o requerente
de pessoa jurídica, além dos dados contidos no inciso I, relativos ao seu
representante legal;
III - informar o endereço físico e/ou eletrônico do requerente
para recebimento de comunicações ou resposta da informação requerida;
IV - indicar o órgão ou a entidade destinatária da informação
solicitada;
V - especificar, de forma clara e precisa, a informação
requerida; VI - ser efetuado, preferencialmente, por meio do
preenchimento de formulário eletrônico padrão, disponibilizado no sítio na
Internet dos órgãos e das entidades ou pelo respectivo serviço de
informação ao cidadão, ou via serviço de ligação gratuita (0800);
VII - alternativamente ao contido no inciso VI, o pedido
poderá ser feito presencialmente, junto ao órgão ou à entidade
demandados.
§ 2º - No âmbito do Poder Executivo, a formulação do
pedido de forma presenc ial prevista no inciso VII poderá ser ainda
efetivada junto às unidades do Serviço Integrado de Atendimento ao
Cidadão – SIAC e do Poupa Prazo, que encaminharão a solicitação de
acesso a informações ao serviço de informação ao cidadão do órgão ou
da entidade demandados, previamente registrada na forma do Art. 10.
§ 3º - Para o acesso a informações de interesse público, a
identificação do requerente não poderá conter exigências que inviabilizem
a solicitação, sendo também vedadas quaisquer exigências relativ as aos
motivos dela determinantes.
Art. 10 - No âmbito do Poder Executivo Municipal, para fins
de controle e monitoramento por parte da Controladoria -Geral do
Município, todos os pedidos de acesso a informações, qualquer que seja
a forma pela qual foram re queridos, deverão ser registrados junto ao
informatizado Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão – SIAC, que
gerará automaticamente o número do respectivo protocolo, para
acompanhamento do pedido.
Art. 11 - Não serão atendidos pedidos de acesso a
informações:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações, produção ou
tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou da
entidade.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão
ou a entidade demandados deverá, caso tenha conhecimento, indicar o
local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Subseção II
Do Procedimento de Acesso a Informações
Art. 12 - Recebido o pedido pelos órgãos e pelas entidades
da administração pública municipal referidos no art. 2º e, estando a
informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º - Havendo impossibilidade de se conceder o acesso
imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou a entidade demandados
deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico
informado em todos os casos que não reclame recebimento pessoal da
mesma, conforme se dispuser em regulamento;
II - comunicar a data, o local e o modo para se realizar a
consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão relativa a informação;
III - se for o caso, comunicar que não possu i a informação
ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a
entidade responsável pela informação ou que a detenha;
V - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total
ou parcial, do acesso pretendido.
§ 2º - O prazo de resposta será contado a partir do primeiro
dia útil seguinte ao da data do protocolo do pedido de acesso.
§ 3º - No âmbito do Poder Executivo Municipal, o prazo a
que se refere o § 2º será computado a partir do 1º dia útil seguin te ao do
registro informatizado do pedido junto ao Sistema Integrado de
Atendimento ao Cidadão – SIAC, momento em que será automaticamente
gerado o número do respectivo protocolo.
§ 4º - O prazo fixado no § 2º poderá ser prorrogado por mais
10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente.
§ 5º - Sem prejuízo da sua segurança e proteção e do
cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou a entidade responsável
pela informação poderá oferecer meios para que o próprio r equerente
possa pesquisar aquela de que necessitar, observado o disposto abaixo:
I - nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar
manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será ado tada a
medida prevista no inciso II do § 1º;
II - quando a manipulação puder prejudicar a integridade da
informação ou do documento, o órgão ou a entidade deverá indicar data,
local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de
que confere com o original;
III - na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o
inciso II deste parágrafo, o requerente poderá solicitar que, a suas
expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por
outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§ 6º - No âmbito do Poder Executivo, a entrega de
informações por via eletrônica será feita através da remessa de cópia
digitalizada do documento original, devidamente assinada por servidor
identificado, responsável pelo fornecimento da informação.
§ 7º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de
informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser
informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua
interposição, devend o, ainda, ser -lhe indicada a autoridade competente
para sua apreciação.
Art. 13 - Caso a informação esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o
órgão ou a entidade demandados deverá orientar o requerente quanto ao
local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único - Na hipótese do caput o órgão ou a
entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou
reproduzir a informação.
Art. 14 - Quando o fornecimento da informação implicar
reprodução de documentos, o órgão ou a entidade demandados,
observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente
Documento de Arrecadação de Receita Municipal ou documento
equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais
utilizados, conforme dispuser o regulamento, exceto na hipótese prevista
no parágrafo único do Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - A reprodução de documentos ocorrerá no
prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo
requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos
termos da Lei Federal nº. 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao vo lume ou ao estado dos
documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 15 - É direito do requerente obter o inteiro teor de
decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 16 - A decisão denegatória do pedido de informação é
ato formal, ide ntificado e justificado, a ser exarado por autoridade dos
órgãos ou das entidades da administração estadual referenciados no Art.
2º.
Parágrafo único - A justificativa a que se refere
o caput deverá evidenciar o dispositivo legal ou decisão administrativa de
órgão colegiado que ampare a decisão denegatória.
Art. 17 - O acesso a documento preparatório ou informação
nele contida, quando necessário à tomada de decisão ou à pratica de ato,
será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 18 - Negado o pedido de acesso a informações, será
enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da
autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de
desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da
autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º - As razões de negativa de acesso à informação
classificada indicarão o fundamento legal e a autoridade que assim a
considerou.
§ 2º - Os órgãos e as entidades abrangidos pelo Art. 2º
desta Lei disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso
e de pedido de desclassificação.
Art. 19 - A negativa de acesso a informações, objeto de
pedido formulado aos órgãos e às entidades da administração estadual
referidas no Art. 2º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares, nos termos do Art. 58 desta Lei.
Seção III
Dos Recursos e da Reclamação Art. 20 - Caberá recurso contra decisão denegatória do
acesso a informações ou do não fornecimento das razões da negativa do
acesso, que será conhecido e julgado no próprio órgão por autoridade
superior, observado, no âmbito do Poder Executivo, o seguinte:
I - no caso de negativa de acesso a informações ou de não
fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
decisão, à autoridade máxima do órgão, que deverá se manifestar, no
mesmo prazo, contado do recebimento do recurso;
II - se verificada a hipótese da decisão impugnada ter sido
proferida diretamente pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o
recurso será processado de acordo com o Art. 21, observado o disposto
no seu § 2º.
Art. 21 - Desprovidos total ou parcialmente os recursos
previstos nos incisos I e II do Art. 20, poderá, ainda, o requerente recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-
Geral do Município, quando o recurso envolver aspectos ou requisitos
formais da decisão recorrida, nas situações previstas no Art. 22, não
alcançando a análise do mérito da referida decisão.
§ 1º - O recurso previsto no inciso I deste artigo somente
poderá ser dirigido à Controladoria -Geral do Município depois de
submetido à apreciação da autoridade máxima do órgão a que se
subordina aquela que exarou a decisão recorrida, que então deliberará, no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 22 - Interposto o recurso previsto no inciso I do Art. 21,
a Controladoria-Geral do Município delibe rará no prazo de 10 (dez) dias,
se verificada a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for
negado ou se não forem apresentadas as razões da negativa;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou
parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade
classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido
pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação
sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros
procedimentos previstos nesta Lei. Parágrafo único - Verificada a procedência das razões do
recurso, a Controladoria -Geral do Município determinará ao órgão ou à
entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao
disposto nesta Lei.
Art. 23 - A reclamação será cabível no caso de omissão de
resposta ao pedido de acesso a informações, e será conhecida e
apreciada no próprio órgão p ela autoridade responsável pelo
monitoramento, indicada na forma do Art. 61 desta Lei.
§ 1º - O prazo para oferecer reclamação terá início 30
(trinta) dias após a apresentação do pedido de acesso a informações,
objeto do ato omissivo.
§ 2º - A reclamação poderá ser apresentada no prazo de 10
(dez) dias, contados a partir do término do interstício previsto no § 1º,
endereçada à autoridade de monitoramento de que trata o Art. 69, que
deverá se manifestar, em igual prazo, contado do recebimento da
reclamação.
Art. 24 - Os procedimentos de revisão de decisões
denegatórias proferidas no recurso previsto no Art. 20 e de revisão de
classificação de documentos sigilosos, bem assim o de reclamação, em
caso de omissão, serão objeto de regulamentação própria dos Podere s
Legislativo e Judiciário, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o
direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Parágrafo único - As disposições deste artigo são
extensivas a quaisquer outras matérias tratadas nesta Lei, de aplicação
restrita ao Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25 - As informações classificadas no grau ultrassecreto
ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei Federal
nº. 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso
enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 26 - As informações classificadas como documentos de
guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão
encaminhadas ao arquivo municipal, ao arquivo permanente do órgão
público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso, observado, ainda, a respeito a Lei
Estadual nº. 16.226, de 08 de abril de 2008.
Art. 27 - As informações ou os do cumentos que versem
sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada
por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser
objeto de classificação em qualquer grau de sigilo e nem de restrição de
acesso.
Art. 28 - Não poderá ser negado acesso à informação
necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Art. 29 - O disposto nesta Lei não exclui as demais
hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de
segredo industrial dec orrentes da exploração direta de atividade
econômica pelo Município de Catalão ou por pessoa física ou entidade
privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Art. 30 - O acesso, a divulgação e o tratamento de
informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a
pessoas que tenham necessidade de conhecê -la e que sejam
credenciadas segundo as normas a serem fixadas em regulamento pelos
Poderes do Município de Catalão e respectivos órgãos e entidades de que
trata o Art. 2º desta Lei, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos
autorizados por lei.
Art. 31 - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade
da administração municipal abrangidos pelo Art. 2º publicará anualmente,
até o dia 1° de junho, em sítio na Internet:
I - rol d as informações desclassificadas nos últimos doze
meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de
sigilo, que deverá conter:
a) indicação de dispositivo legal que fundamenta a
classificação; e
b) data da produção, data da classificação e prazo da
classificação;
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de
acesso a informações recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes. Parágrafo único - Os órgãos e as entidades deverão manter
em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública
em suas sedes.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e aos Prazos de Sigilo
Art. 32 - Para a classificação da informação em
determinado grau de sigilo, deverá ser observ ado o interesse público da
informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade
e do Município, segundo os parâmetros dispostos no Art. 23 da Lei Federal
nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que
defina seu termo final.
Art. 33 - A informação em poder dos órgãos e das entidades
da administração municipal alcançados pelas disposições do Art. 2º,
observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança
da sociedade ou do Município, poderá ser classificada nos graus:
ultrassecreto, secreto ou reservado.
§ 1º - Os prazos máximos de restrição de acesso a
informações, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir
da data de sua produção e são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;
II - grau secreto: 15 (quinze) anos; e
III - grau reservado: 5 (cinco) anos.
§ 2º - Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá
ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de
determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo
máximo de classificação.
§ 3º - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado
o evento que defina o seu termo fin al, a informação tornar -se-á,
automaticamente, de acesso público.
Art. 34 - As informações que puderem colocar em risco a
segurança do Prefeito e do Vice -prefeito do Município, de seus cônjuges e filhos (as), serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até
o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de
reeleição.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 35 - É dever do Município controlar o acesso e a
divulgação de informações sigilosas produzidas p or seus órgãos e
entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1º - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação
classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham
necessidade de conhecê -la e que sejam devidamente credenciadas na
forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos
autorizados por lei.
§ 2º - O acesso a informações classificadas como sigilosas
cria a obrigação para aquele que o obteve de resguardar o sigilo.
Art. 36 - As autoridades públicas adotarão as providências
necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente
conheça as normas e observe as medidas e os procedimentos de
segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único - A pessoa física ou entidade privada que,
em razão de qualquer vínculo com o Poder Público Municipal, executar
atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências
necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes
observem as medidas e os procedimentos de segurança das informações
resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação,
Reclassificação e Desclassificação
Art. 37 - A classificação do sigilo de informações no âmbito
do Poder Executivo Municipal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito;
b) Vice-prefeito;
c) Secretários municipais. II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso
I do caput, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e
sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos
incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou
chefia do Grupo -Direção e Assessoramento Superiores e seus
equivalentes, de acordo com as normas regul amentares específicas da
atividade de cada órgão ou entidade, e o disposto nesta Lei.
§ 1º - É vedada a delegação das competências previstas
neste artigo.
§ 2º - As autoridades responsáveis pela classificação das
informações de que trata este artigo dever ão no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da publicação desta Lei, realizar a classificação das
informações sigilosas no âmbito de suas competências.
Art. 38 - A decisão que classificar a informação em qualquer
grau de sigilo deverá ser formalizada em um Termo de Classificação de
Informação – TCI - e conterá os seguintes dados:
I - nome do órgão ou da entidade;
II - grau de sigilo;
III - tipo de documento;
IV - data da produção do documento;
V - indicação de dispositivo legal que fundamenta a
classificação;
VI - razões da classificação, que serão mantidas no mesmo
grau de sigilo que a informação classificada;
VII - prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou
do evento que defina o seu termo final;
VIII - data da classificação; e
IX - identificação da autoridade que classificou a
informação.
Art. 39 - A autoridade relacionada no art. 38 que classificar
informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Controladoria -Geral do Município no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da decisão de classificação ou de ratificação.
Art. 40 - Na hipótese de documento que contenha
informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao
documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado
o acesso às part es não classificadas por meio de certidão, extrato ou
cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 41 - Os órgãos e as entidades da administração
municipal de que cuida o Art. 2º poderão constituir Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos Sigilosos – CPADS -, com as seguintes
atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua
atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade
hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou
reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas,
indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto
na Lei Federal nº. 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações
desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser
disponibilizado na Internet.
Seção V
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação
Classificada em Grau de Sigilo
Art. 42 - A classificação das informações será reavaliada
pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente
superior mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou
redução do prazo de sigilo, observados:
I - os prazos máximos de restrição de acesso a
informações;
II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício
das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;
III - a permanência das razões da classificação; e IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da
divulgação ou acesso irrestrito da informação.
Art. 43 - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da
classificação poderá ser apresentado aos órgãos e às entidades
demandados independente de existir prévio pedido de acesso a
informações.
Art. 44 - Negado o pedido de desclassificação ou de
reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá
apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
negativa, à autoridade máxima do órgão ou da entid ade, que o apreciará,
no mesmo prazo.
Art. 45 - A decisão da desclassificação, reclassificação ou
redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar
das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no Termo de
Classificação de Informação – TCI -, onde deverá ser registrada.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE
INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
Art. 46 - É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, que decidirá, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sobre
o tratamento e a classificação de informações sigilosas, que será integrada
pelos titulares dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Administração, que a presidirá;
II - Controladoria-Geral do Município; e
III - Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único - Cada integrante indicará suplente a ser
designado por ato do Presidente da Comissão.
Art. 47 - Compete à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, observados os termos desta Lei:
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificaç ão
de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no
máximo, a cada quatro anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informação no
grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou acesso ao conteúdo,
parcial ou integral, dela, quando as informações constantes do Termo de Classificação de Informação – TCI - forem insuficientes para a revisão da
classificação;
III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida
pela autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder Execu tivo
Municipal, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação
de informação classificada;
IV - estabelecer orientações normativas de caráter geral a
fim de suprir eventuais lacunas na aplicação desta Lei;
V - apreciar os recursos apresentad os contra decisão de
mérito de negativa de acesso a informação, proferida pela autoridade
máxima do órgão ou da entidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 48 - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
se reunirá, ordinariamente, a cada 4 (quatro) me ses e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único - As reuniões serão realizadas com a
presença de, no mínimo, ¾ (três quartos) de seus integrantes.
Art. 49 - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
deverá apreciar os recursos, impreterivelmente, até a terceira reunião
ordinária subsequente à data de sua autuação.
Art. 50 - As deliberações da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações serão tomadas:
I - por maioria absoluta, quando envolver a competência; e
II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.
Art. 51 - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua
organização e funcionamento.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 52 - As informações pessoais relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem, detidas pelos órgãos e pelas entidades da
administração municipais abrangidos pelas disposições do Art. 2º:
I - terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente
autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da
data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros
autorizados por previsão legal ou consentimento expr esso da pessoa a
que se referirem.
Parágrafo único - Caso o titular das informações pessoais
esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao
cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o
disposto no parágrafo único do Art. 20 da Lei Federal nº. 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, e na Lei Federal nº. 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 53 - O tratamento das informações pessoais deve ser
feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada,
honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias
individuais.
Art. 54 - Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº. 9.507,
de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural
ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou
entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 55 - As entidades privadas sem fins lucrativos que
receberem recursos públicos para realização de ações de interesse
público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de
parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o
Poder Público Municipal, respectivos aditivos, e relatórios finais de
prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º - As informações de que trata o caput serão divulgadas
em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo
acesso público em sua sede.
§ 2º - A divulgação em sítio na Internet referida no § 1º
poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou da entidade pública, e
mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades
privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la. § 3º - As informações de que trata o caput deverão ser
publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria,
acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizada s
periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a
entrega da prestação de contas final.
Art. 56 - Os pedidos de informação referentes aos objetos
dos convênios, contratos, contratos de gestão, termos de parcerias,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no Art. 56 deverão
ser apresentados diretamente aos órgãos e às entidades responsáveis
pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 57 - Constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos
desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê -la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destrui r, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se
encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em
razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má -fé n a análise dos pedidos de
acesso a informações;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir
acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a
informação pessoal;
V - impor sigilo a informação para obter proveito pessoal ou
de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por
outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente
informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem,
ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de
agentes do Município. § 1º - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão
consideradas para fins do disposto na Lei Estadual nº. 10.460, de 22 de
fevereiro de 1988, infrações administrativas, que deverão ser apenadas,
no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida
Lei.
§ 2º - Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente
público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o
disposto nas Leis Federais n ºs. 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de
2 de junho de 1992.
Art. 58 - A pessoa natural ou entidade privada que d etiver
informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder
Público e praticar conduta prevista no Art. 58, assegurado o direito de
defesa, estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e
impedimento de contratar com a administração pública por prazo não
superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a
autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º - A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente
com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.
§ 2º - A multa prevista no inciso II do caput será aplicada
sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
I - inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) nem superior a
R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de pessoa natural; ou
II - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais), no caso de entidade privada.
§ 3º - A reabilitação referida no inciso V do caput será
autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar
o ressarcimento ao órgão ou à entidade dos prejuízos resultantes e depois
de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput. § 4º - A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é
de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou da entidade
pública.
§ 5º - O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses
previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.
Art. 59 - Os órgãos e as entidades da administração
estadual a que se refere o Art. 2º respondem diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utili zação
indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o
respectivo direito de regresso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica -se à
pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer
natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou
pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 60 - O dirigente máximo de cada órgão ou entidade da
administração municipal abrangidos pelas disposições do Art. 2º
designará, no prazo de 60 (sessenta) dias, autoridade que lhe seja
diretamente subordinada para exercer, no respectivo âmbito, as seguintes
atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao
acesso a informações, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei
Federal nº. 12.527/2011, bem assim a observância aos procedimentos e
prazos previstos nesta Lei;
II - avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta
Lei e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório
anual sobre o seu cumprimento que, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, será encaminhado à Controladoria-Geral do Município;
III - recomendar medidas para o aperfeiçoamento das
normas e dos procedimentos necessários à implementação desta Lei;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao
cumprimento desta Lei; V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra
omissão de autoridade competente, observado o disposto no Art. 23.
Seção II
Das Competências Relativas ao Monitoramento
Art. 61 - No âmbito do Poder Executivo, compete à
Controladoria-Geral do Município, observadas as competências dos
demais órgãos e entidades e as previsões específicas desta Lei:
I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio
físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no serviço
de informação ao cidadão nos órgãos e nas entidades, de acordo com o §
1º do Art. 9º;
II - promover campanha de abrangência municipal de
fomento à cultura da transparência na administração pública e
conscientização sobre o direito fundamental de acesso a informações;
III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que
couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que
se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
administração pública;
IV - monitorar a implementação da Lei Federal nº.
12.527/2011, concentrando e consolidando a publicaç ão de informações
estatísticas relacionadas no Art. 33;
V - preparar relatório anual com informações referentes à
implementação da Lei Federal nº. 12.527/2011, a ser encaminhado à
Câmara Municipal;
VI - monitorar a aplicação desta Lei, especialmente o
cumprimento dos prazos e procedimentos; e
VII - definir, em conjunto com a Procuradoria -Geral do
Município, diretrizes e procedimentos complementares necessários à
implementação da Lei Federal nº. 12.527/2011.
Art. 62 - Compete à Controladoria -Geral do Municíp io e à
Secretaria Municipal de Administração, observadas as competências dos
demais órgãos e entidades e as previsões específicas desta Lei, por meio
de ato conjunto:
I - estabelecer procedimentos, regras e padrões de
divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para
atualização; II - detalhar os procedimentos necessários à busca,
estruturação e prestação de informações no âmbito do serviço de
informações ao cidadão;
III - promover a efetiva implementação das regras
normativas relacionadas à classificação de informação;
IV - expedir atos complementares e estabelecer
procedimentos relativos ao credenciamento de segurança de pessoas,
órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de
informações classificadas; e
V - promover o credenciamento de segurança de pessoas,
órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de
informações classificadas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 63 - Os órgãos e as entidades da administração
municipal abrangidos pelas disposiçõ es do Art. 2º adequarão suas
políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários
aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de
documentos e informações.
Art. 64 - Os órgãos e as entidades a que se refere o Art. 64
deverão, ainda, reavaliar as informações classificadas no grau
ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados do
termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1º - A restrição de acesso a informações, em razão da
reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e as condições
previstos nesta Lei.
§ 2º - Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação
previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados
os prazos e as disposições da legislação precedente.
Art. 65 - A publicação anual de que trata o Art. 33 terá início
após 6 (seis) meses de publicação desta Lei.
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro
de 2016.
JARDEL SEBBA
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