Autoriza o Poder Executivo, via Fundo Municipal de Educação, a contratar profissionais por tempo determinado na área da Educação, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da administração municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, caracterizada pelo Decreto nº 452, de 04 de fevereiro de 2025 e com base no permissivo constitucional do artigo 37, IX, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado, via Fundo Municipal de Educação a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para os cargos indicados no ANEXO ÚNICO desta Lei, nas condições e prazos definidos a seguir.
Art. 2º Os contratos terão vigência de dois anos, a contar da data da efetiva contratação, podendo ser prorrogados por igual período, caso persistam as situações ensejadoras nesta Lei, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo Gestor Municipal, até a homologação de procedimentos públicos de contratação de servidores efetivos.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - A prevenção dos efeitos da situação de emergência administrativa instituída pelo Decreto nº 452, de 04 de fevereiro de 2025, em especial para contratações de pessoal no âmbito da Educação, garantindo o funcionamento normal dos serviços básicos nessa área, sem interrupções, visto que são essenciais;
II – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para efeitos do presente diploma legal, a continuidade da prestação de serviços essenciais de educação, especificamente do ensino infantil e fundamental no âmbito municipal, bem como para cumprimento da decisão liminar proferida nos autos do processo judicial nº 5955601.25.2024.8.09.0029, que determina ao Município de Catalão que disponibilize profissionais especializados em apoio pedagógico de Libras na rede de ensino, os quais destinam a acompanhar, planejar e atuar junto com o professor regente de sala de aula e fora dela;
Art. 4º O recrutamento do pessoal será feito por meio de processo seletivo público simplificado de análise de currículo para preenchimento de vagas exclusivamente de excepcional interesse público, devendo ser amplamente divulgado.
Art. 5º Os contratos de que trata esta Lei terão natureza jurídicoadministrativa, não gerando qualquer vínculo permanente, estabilidade ou efetividade.
Art. 6º Os contratados nos termos desta lei estarão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, inclusive o atinente à acumulação de cargos e funções públicas e ao regime de disciplina e responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 7º É assegurado ao contratado o direito ao gozo de licença para tratamento de saúde, dada por acidente que importe na impossibilidade total ou parcial do exercício de suas funções, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento. Art. 8º Somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I – Ter idade a partir de 18 (dezoito) anos;
II – Ser brasileiro (a) nato ou naturalizado;
III – Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV – Gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiências incompatíveis com o exercício da função;
V – Possuir habilitação profissional exigida para o exercício do cargo, nos termos da legislação.
Art. 9º Fica o Poder Executivo, via Fundo Municipal de Educação, autorizado a efetuar a contratação de pessoal, de até 20 (vinte) servidores, por tempo determinado, para os cargos indicados no ANEXO ÚNICO, que é parte integrante desta lei e define o CARGO, o NÚMERO DE VAGAS, CARGA HORÁRIA, HABILITAÇÃO MÍNIMA E CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO, A DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO, A LOTAÇÃO e o VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste caput importará na rescisão do contrato.
Art. 11. As contratações eventualmente realizadas por esta lei ficam condicionada ao atendimento das projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes diante da adequação orçamentária e financeira com a LDO e compatibilidade com o PPA do Município, na seguinte dotação orçamentária: 27-2601-12-361-4005-4044- 319004 - MANUTENCAO DA REDE DE ENSINO BASICO E FUNDAMENTAL Art. 12. A extinção do contrato de excepcional interesse público se dará sem direito a indenizações, podendo ocorrer pelo exaurimento da sua vigência; pela rescisão administrativa, no caso de infração disciplinar; pela conveniência da administração; pela assunção do contratado em cargo público ou emprego compatível, e por iniciativa do contratado.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
Prefeito Municipal
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