A CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2º do art. 165, da Carta Federal, em combinação com a
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
Lei Orgânica do Município, bem como a
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), da presente Lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º e 43, da
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na própria lei...
Art. 8º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos... na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 9º O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos... na manutenção da saúde básica.
SEÇÃO II
AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11. São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Goiás;
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18. Constituem despesas obrigatórias do Município:
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
Prefeito Municipal